Fato é que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as ações e omissões são passíveis de responsabilização judicial, independente de culpa, além de gerar o dever de indenizar (art. 927 e seguintes, CC).
Além disso, todas as atividades profissionais por sua natureza possuem maior ou menor potencialidade de riscos de dano inerentes à atividade.
No caso de profissionais da saúde, por estar ligado diretamente ao bem estar do paciente, sequelas permanentes e até perigo de vida, considera-se grande potencial de risco.
De toda forma, em relação às condutas de profissionais, independente da área, o Código de Defesa do consumidor adota a teoria do risco, mas permite como exceção, quando o ato for praticado por profissionais liberais (art. 14, §4, CDC).
Nesse sentido, tendo em vista a teoria objetiva baseada no risco, e não no dano, deve-se analisar caso a caso, a fim de verificar o nexo de causalidade entre as ações, omissões ou negligências com o evento danoso.
Por vezes, o profissional executou corretamente todos os procedimentos para alcançar um resultado de sucesso, mas por razões alheias à sua vontade, alcançou resultado diverso.
Ou ainda, em caso de erro profissional, pode haver a possibilidade de ter sido justificável, pela conduta do homem médio. De acordo com essa teoria, qualquer pessoa em seu lugar, teria incorrido na mesma conduta.
Também existe a possibilidade de os insumos utilizados no procedimento médico guarneçam defeitos que podem prejudicar o sucesso da operação.
De todo modo, deve-se analisar caso a caso, a fim de analisar a conduta do profissional e o vínculo com o evento danoso. Além de fatores externos que podem ter prejudicado o desenlace do trabalho.
Conteúdo elaborado pela advogada trabalhista Kamylla Mendes em parceria com sócio nominal Rodrigo Queiroga de Sá.