A competência determinada pelo foro por prerrogativa de função foi discutida na Suprema Corte brasileira que se debruçou, exaustivamente, em caso paradigmático sobre o tema no ano de 2018.
O plenário definiu, naquela ocasião, em Questão de Ordem suscitada na Ação Penal nº 937, que o foro por prerrogativa de função restringia-se às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela.
A rediscussão do tema veio à baila com a impetração de Habeas Corpus perante a Segunda Turma, do Supremo Tribunal Federal, que foi, na sequência, afetado ao Pleno da Corte, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o ministro, o “entendimento atual reduz indevidamente o alcance da prerrogativa de foro, distorcendo seus fundamentos e frustrando o atendimento dos fins perseguidos pelo legislador”, além de causar flutuações de competência no curso dos processos criminais e trazer instabilidade para o sistema de Justiça.
Ainda segundo o ministro, o critério fixado na APn nº 937, segundo o qual, após a finalização da instrução, com a publicação da intimação para apresentação de Alegações Finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada se o agente político vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, abre brecha para que, antes da referida publicação, o acusado, por vontade própria, renuncie o cargo que ocupa e altere a competência do feito.
Com tais ponderações, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso concreto, concedeu a ordem de Habeas Corpus pleiteada para manter a competência do Supremo Tribunal Federal, e, com a afetação do HC ao Plenário, propôs a fixação da tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Em seu voto, o ministro propôs, ainda, a aplicação da nova regra em caráter imediato para os processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelos Tribunais com base na jurisprudência anterior.
Já acompanharam o relator, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, e, após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, o processo foi incluído na pauta virtual de julgamento dos dias 12 a 19 de abril do ano corrente.
Kamylla Mendes em parceria com sócio nominal Rodrigo Queiroga de Sá.