No dia 6 de fevereiro de 2024, o Ministro Relator Augusto César publicou edital de intimação para pessoas, órgãos e entidades que queiram prestar informações ou participar do julgamento sobre a validade de mudança de custeio de plano de saúde.
Inicialmente, é importante esclarecer que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente em prejuízos aos empregados, sob pena de nulidade da cláusula.
No caso concreto, uma servidora recorreu ao TST alegando que foi contratada em 2009, com direito ao plano de saúde que, mediante mensalidade fixa, incluía todas as despesas médicas, exames, internações, cirurgias, etc. Mas em 2019, o regime passou a ser de coparticipação, em que a mensalidade custeava apenas internação e atendimento de emergência. Todos os demais procedimentos teriam de ser pagos separadamente, com a participação da beneficiária no custeio das despesas.
Diante desse cenário, o TST vai discutir se a inclusão da coparticipação no pagamento de novo plano de saúde, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício.
O TST, ao pautar o Recurso de Revista da reclamante, o remeteu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), para que seja julgado como Incidente de Recurso Repetitivo.
O julgamento de recursos repetitivos permite que o TST defina teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista. Quando o incidente é acolhido, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma – e a tese jurídica aprovada deverá ser aplicada a todos eles.
Análise elaborada pela advogada Gabriela Barros.