Por Aline Holanda e Izabella Mattar – Advogadas da Equipe de Direito Público Estratégico do Queiroga, Vieira, Queiroz & Ramos Advocacia (QVQR Advocacia).
Recentemente, o Secretário do Programa de Parcerias e Investimentos (PPI), durante uma fala em um evento em São Paulo/SP, evidenciou que a aprovação da chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental é uma das prioridades do Governo Federal para o ano de 2024 na pauta junto ao Legislativo.
O processo de licenciamento ambiental é regido atualmente por uma profusão de normativos, a depender do tipo de empreendimento e seu impacto ambiental, com destaque para Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, e normas infralegais, em especial, as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
A intenção de editar uma lei destinada, especificamente, a regular esse tão importante instrumento de controle socioambiental é antiga e vista por vários especialistas como necessária para conferir maior segurança jurídica aos investidores e, por conseguinte, favorecer o desenvolvimento
econômico. Ao mesmo tempo, há a expectativa que uma nova legislação possa garantir a preservação do meio ambiente equilibrado, através da incorporação dos conceitos mais modernos sobre o tema.
Nesse sentido, tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Ordinária nº 2.159, de 2021, que regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal para dispor sobre o Licenciamento Ambiental, ao passo em que altera as Leis nº 9.605/1998 e nº 9.985/2000, além de revogar dispositivo da Lei nº 7.661/1988 e dar outras providências.
O Projeto é de autoria da Câmara dos Deputados Federais e vem sendo analisado simultaneamente pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e na Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal.
Autodenominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a legislação proposta visa o estabelecimento de normas gerais para licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente.
A redação aprovada pela Câmara em 2021 prevê que as disposições se aplicam ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
O processo de licenciamento ambiental, segundo a proposição, deve prezar pela participação pública, pela transparência, pela preponderância do interesse público, pela celeridade e economia processual, pela prevenção do dano ambiental, pelo desenvolvimento sustentável, pela análise dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais.
Assim, estabelece-se como diretrizes a avaliação dos impactos ambientais de acordo com procedimentos técnicos que busquem a sustentabilidade ambiental, bem como a transparência das informações, com disponibilização de todos os documentos que integram o licenciamento. Ainda, fixa-se a eficiência como norte para a gestão dos impactos decorrentes de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e a cooperação entre os entes federados.
O Projeto de Lei prevê que os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental. Todavia, o texto atual excetua expressamente os empreendimentos minerários de grande porte e/ou de alto risco – para essas atividades, prevalecerão as disposições do CONAMA até que lei específica seja promulgada.
Além das Licenças Prévias, de Instalação e de Operação, a proposta cria a Licença Ambiental Única (LAU), a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença de Operação Corretiva (LOC). Em adição, o legislador também propõe que podem ser definidas licenças específicas por ato normativo dos entes federativos competentes.
A LAU refere-se à licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e desativação.
Já a LOC é a licença que regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais.
A LAC, por sua vez, é considerada uma das principais mudanças trazidas pela proposta, pois apresenta a possibilidade de autolicenciamento dos empreendimentos. Mediante mera declaração de adesão e compromisso com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora, o empreendedor poderá obter essa licença, que atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade.
Outra inovação que merece destaque é a renovação automática da licença ambiental sem a necessidade da análise das condições que atestaram a viabilidade da atividade (para o caso da LP) ou da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas (para o caso da LI e da LO), a partir de declaração do empreendedor que ateste que a legislação aplicável ao empreendimento e as características e o porte da atividade não foram alterados.
O debate ambiental, inclusive no âmbito internacional, tem caminhado para a busca crescente da convergência entre visões que antes eram sempre colocadas em lados opostos: a preservação do meio ambiente, notadamente diante das mudanças climáticas experimentadas pelo planeta, e o crescimento econômico.
O Projeto de Lei em questão vem fomentando a discussão entre os diversos setores envolvidos e ainda gera críticas, especialmente entre os ambientalistas, acerca da sua efetividade para a preservação do meio ambiente sustentável. Por outro lado, não há dúvidas de que regras modernas e mais claras, desburocratização e processos mais céleres são altamente desejáveis pelo mercado, que muitas vezes amarga procedimentos longos que geram entraves na realização de investimentos e na produção de riqueza para o país.
Demandas judiciais têm abarrotado o Poder Judiciário e contribuído para a perpetuação de processos de licenciamento, que acabam por não atender satisfatoriamente os interesses de nenhuma das partes relacionadas. Atentos a esse cenário, os Poderes Legislativo e Executivo têm reunido esforços na difícil tarefa de equacionar os problemas existentes através de uma nova legislação que, espera-se, possa pacificar os entendimentos e atualizar o tratamento do tema.