DIREITOS TRABALHISTAS
Considerando a grave situação de pandemia de Coronavírus (COVID-19) enfrentada no Brasil e no mundo, bem como a rápida disseminação de casos de transmissão comunitária em vários Estados e no Distrito Federal, o Escritório Queiroga, Vieira, Queiroz e Ramos Advocacia elaborou um guia prático de orientação aos seus Clientes quanto aos direitos e deveres vigentes na seara trabalhista, em especial com a aprovação da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020.
Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas que devem ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Vigerá enquanto perdurar o estado de calamidade pública (31/12/2020), sendo reconhecida como hipótese de força maior, para fins trabalhistas, conforme art. 501, da CLT.
Permite a celebração de acordo individual escrito, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negocias, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
MP nº 927, de 2020: Alternativas possíveis para preservação do emprego e da renda
Art. 3º.
- Teletrabalho;
- Antecipação de férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e a antecipação de feriados;
- Banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
CLT e Lei nº 13.979/2020
- Rescisão contratual (motivo de força maior – Art. 501, CLT)
- Faltas justificadas (art.3º, §3º, Lei nº 13.979/2020);
- Redução de jornada e salário (art. 503, CLT).
TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU TRABALHO A DISTÂNCIA
Será realizado a critério do empregador, não havendo necessidade de alteração no contrato de trabalho, aplicando-se também aos estagiários e aprendizes.
Haverá notificação da alteração do regime de trabalho do empegado, por escrito ou meio eletrônico, com 48h de antecedência.
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos eletrônicos e da infraestrutura adequada à prestação do teletrabalho e ao reembolso das despesas arcadas pelo empregado estarão no contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestaçãodo teletrabalho, o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
O uso de aplicativos e programas de conversa fora do horário normal de trabalho não constituem tempo à disposição, salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Informação ao empregado (inclusive para os que não tenham completado o período aquisitivo) da antecipação das férias, com antecedência mínima de 48h, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período de gozo.
Mediante acordo individual escrito, pode-se negociar a antecipação de férias futuras.
Período de gozo mínimo de cinco dias corridos.
Prioridade do grupo de risco do coronavírus (covid-19) para o gozo de férias individuais ou coletivas.
Profissionais da saúde e de outros serviços essenciais poderão ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas, através de comunicação formal, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48h.
Pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo.
Pagamento do terço constitucional poderá ser efetuado até o dia 20/12/2020.
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Notificação do conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas, sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Antecipação do gozo de feriados não religiosos com notificação, por escrito ou meio eletrônico, dos empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48 horas e indicação expressa dos feriados aproveitados, podendo ainda ser utilizados para compensação em banco de horas.
Aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
BANCO DE HORAS
Estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, com compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, para empregado ou empregador.
Compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias.
Compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMININISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, os quais deverão ser realizados no prazo de 60 dias, após encerramento do estado de calamidade pública e podem ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, podendo ser realizados no prazo de 90 dias, após o encerramento do estado de calamidade pública. No entanto, é possível a realização dos referidos treinamentos na modalidade de ensino a distância, durante o estado de calamidade pública, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, o qual poderá ser parcelado em seis vezes, a partir de julho/2020, sem incidência da atualização, da multa e dos encargos, desde que faça a declaração obrigatória das informações até 20 de junho de 2020.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento.
Caso as parcelas sejam inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos, ensejando o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP nº 927/2020 serão prorrogados por noventa dias.
RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Permitida ao empregador a rescisão do contrato de trabalho, por motivo de força maior, com pagamento de multa de FGTS reduzida a 20%, consubstanciado nos artigos 501 da CLT e 18 da Lei nº 8.036/90.
FALTAS JUSTIFICADAS
Diante da necessidade de medidas de Isolamento, Quarentena e Determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas,, o empregado poderá se ausentar de suas atividades laborais, sem justificativa, conforme art. 3º, §3º da Lei nº 13.979/2020.
REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA
Por motivo de força maior, é lícita “a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”, em consonância com o art. 503 da CLT.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Ramo de atuação da empresa e Classificação de risco da atividade:
A empresa deverá verificar se os serviços prestados são essenciais, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto nº 10.282/2020, que regulamentou a Lei nº 13.979/2020.
Classificação de Risco da Atividade:
Os empregados que permanecerão nos estabelecimentos deverão seguir as orientações dispostas na Nota Técnica Conjunta do Ministério Público do Trabalho, de 13 de março de 2020 (https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-conjunta-02-2020-pgt-codemat-conap-1.pdf), conforme os riscos de exposição:
- Risco muito alto de exposição
- Risco alto de exposição;
- Risco mediano de exposição;
- Risco baixo de exposição.
COORDENAÇÃO:
Catia Mendonça dos Santos
OAB/DF 48.540
catia@qvqr.adv.com.br
Janina Maria de Morais Cunha
OAB/MA 8.429
janinacunha@qvqr.adv.br
Karina Pinto Brasileiro Wanderley
OAB/PB 19.347
karinabrasileiro@qvqr.adv.br