Nos últimos anos, a judicialização da saúde suplementar tem ganhado destaque, especialmente no que diz respeito à cobertura de tratamentos inovadores, como o uso de medicamentos à base de Cannabis para o tratamento de doenças mentais. Embora o tema seja controverso, é importante entender o posicionamento da legislação vigente e as decisões judiciais que determinam a não obrigatoriedade dos planos de saúde em custear esses medicamentos.
O que diz a legislação?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde por meio do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que possui natureza taxativa. Isso significa que os planos de saúde são obrigados a custear apenas os procedimentos e medicamentos que estão expressamente previstos no rol. A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde no Brasil, também exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo em situações excepcionais previstas em lei.
Exceções e posicionamento judicial
O § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 prevê que, em alguns casos, tratamentos não incluídos no rol da ANS podem ser cobertos, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendação de órgãos técnicos renomados. No entanto, essa regra não se aplica a medicamentos de uso domiciliar, como os à base de Cannabis, que são explicitamente excluídos pela legislação, e também não se aplica a produtos que não possuem registro na Anvisa, como é o caso de muitos medicamentos à base de Cannabis.
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) já emitiram pareceres técnicos nos quais afirmam que os produtos à base de Cannabis não são considerados medicamentos, e que não há evidências científicas suficientes para justificar sua incorporação nos tratamentos médicos.
Decisões judiciais
O entendimento restritivo sobre o custeio de medicamentos domiciliares foi reforçado por diversas decisões judiciais. Em um julgamento recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), foi negado o fornecimento de fármacos à base de Cannabis para tratamento de depressão e ansiedade crônica generalizada. O autor da ação buscava o fornecimento dos medicamentos CBD FULL SPECTRUM 3000mg/30ml e DELTA-8 1500mg/30ml, mas o tribunal considerou que os planos de saúde não têm a obrigação de custeá-los.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.071.955/RS, reafirmou a posição de que os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos de uso domiciliar, mesmo quando atendidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. Essa decisão trouxe mais clareza e segurança jurídica para as operadoras de planos de saúde.
Conclusão
Em resumo, a legislação brasileira e as decisões dos tribunais indicam que os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos domiciliares à base de Cannabis. A exclusão da cobertura para esses medicamentos, tanto pela ANS quanto pela Lei nº 9.656/1998, e as decisões do TJDFT e do STJ, garantem segurança jurídica para as operadoras e deixam claro o posicionamento legal sobre o tema.
Sócio responsável: Rodrigo de Sá Queiroga
Advogadas: Keilane Alves e Larissa Paula
Área: Saúde Suplementar