Tribunal decidiu que intimação de testemunhas de defesa deve ser feita pelo Juízo
Por entender que a medida não era uma manobra abusiva da defesa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular decisão que negou pedido de intimação pessoal das testemunhas. A defesa foi composta pela equipe criminal do escritório Queiroga, Vieira, Queiroz & Ramos Advocacia, liderada pelo sócio Alexandre Vieria de Queiroz. A sustentação oral ficou a cargo do advogado Diogo de Myron Cardoso Ponzi.
A ação penal era decorrente de operação da Polícia Federal que investigava possíveis irregularidades em licitações do município de Campina Grande (PB). A 4ª Vara Federal da Paraíba, ao rejeitar pedidos de absolvição sumária e determinar a realização de audiência instrutória, entendeu que as testemunhas de defesa não precisavam de intimação judicial.
Os réus alegaram ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Segundo eles, não seria necessária justificativa, além da indicação de que se trata de prova imprescindível, para que a intimação fosse feita diretamente pelo Juízo.
Apesar da negativa do relator no TRF-5, juiz convocado Luiz Bispo da Silva Neto, prevaleceu o voto do desembargador Fernando Braga Damasceno. Segundo ele, a norma do Código de Processo Penal que trata sobre o tema possui uma ambiguidade gramatical.
O artigo 396-A do CPP diz que “na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. As duas últimas palavras poderiam ser interpretadas como indicativo de que o acusado tem a opção de apresentar as preliminares e o acervo probatório que deseja produzir já na sua resposta.
“Se o legislador quisesse que o ato de intimação decorresse da demonstração de sua imprescindibilidade, utilizaria a expressão ‘quando necessária’, fazendo referência à intimação em si”, destacou o desembargador.
Ainda segundo o magistrado, o dispositivo deveria ser analisado de acordo com a norma vigente à época em que entrou em vigor, em 2008. Neste ano, ainda valia o antigo Código de Processo Civil, que previa a intimação judicial das testemunhas, independente de frustração da convocação do advogado da parte.
Processo nº 0800388-53.2021.4.05.0000
Com informações do portal Consultor Jurídico (Conjur)