O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu reconhecer a prescrição total de uma reclamação trabalhista ajuizada em 2015. A reclamante alegou que, após a sucessão empresarial de seu empregador em 2009, não lhe foi dada a opção de escolher entre o plano de saúde da empresa sucedida e o plano de saúde da empresa sucessora. Ela solicitou a inclusão no plano de saúde da empresa sucessora, que considerava mais vantajoso.
De acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito tem ciência da violação. Além disso, a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, em casos envolvendo pedidos de prestações sucessivas decorrentes de alterações contratuais, a prescrição é total, salvo exceções previstas em lei.
Com base nesses fundamentos, o TRT-2 determinou que o prazo prescricional de cinco anos havia expirado, já que a reclamante tomou ciência da mudança prejudicial em novembro de 2009, data da sucessão empresarial. Portanto, o prazo para a prescrição quinquenal, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, começou a contar a partir dessa data.
Como a reclamação foi ajuizada em 2015, ou seja, seis anos após a sucessão, a ação foi extinta com resolução de mérito, e o pedido de inclusão no plano de saúde da empresa sucessora foi rejeitado.