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Infidelidade Domiciliar

O termo domicílio apresenta interpretações distintas no Código Civil e Eleitoral. 

Enquanto o primeiro se refere ao local onde alguém estabelece residência com intenção de permanência definitiva, o segundo engloba a residência e o lugar em que o candidato possui ligações políticas e sociais. Assim, é notável a maior flexibilidade no âmbito do direito eleitoral.

Então, será que é possível afirmar a existência de infidelidade domiciliar no âmbito eleitoral? 

A Constituição Federal dispõe que é necessário que o candidato tenha domicílio eleitoral na mesma circunscrição em que disputará as eleições, uma condição para a elegibilidade no momento de registro de candidatura, mas que não necessariamente deverá ser mantida até o final do mandato, caso eleito.

A infidelidade domiciliar será deliberada pela Justiça Eleitoral, questionada no Estado de São Paulo. Importante acompanhar a evolução da jurisprudência.

Conteúdo elaborado pelas advogadas Vitória de Melo e ⁠Letícia Miranda, em parceria com o sócio nominal ⁠Rodrigo Queiroga

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