O termo domicílio apresenta interpretações distintas no Código Civil e Eleitoral.
Enquanto o primeiro se refere ao local onde alguém estabelece residência com intenção de permanência definitiva, o segundo engloba a residência e o lugar em que o candidato possui ligações políticas e sociais. Assim, é notável a maior flexibilidade no âmbito do direito eleitoral.
Então, será que é possível afirmar a existência de infidelidade domiciliar no âmbito eleitoral?
A Constituição Federal dispõe que é necessário que o candidato tenha domicílio eleitoral na mesma circunscrição em que disputará as eleições, uma condição para a elegibilidade no momento de registro de candidatura, mas que não necessariamente deverá ser mantida até o final do mandato, caso eleito.
A infidelidade domiciliar será deliberada pela Justiça Eleitoral, questionada no Estado de São Paulo. Importante acompanhar a evolução da jurisprudência.
Conteúdo elaborado pelas advogadas Vitória de Melo e Letícia Miranda, em parceria com o sócio nominal Rodrigo Queiroga