Nesta segunda-feira, 11/3, o juiz substituto do Tribunal do Júri de Brasília absolveu, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal, Noé Albuquerque Oliveira da acusação a ele imposta, e desclassificou a conduta imputada a Eraldo José Cavalcante Pereira, para crime de competência diversa do Tribunal do Júri, com amparo no art. 419 do Código de Processo Penal.
Noé e Eraldo foram denunciados pelo Ministério Público sob a acusação de terem provocado a morte de Ricardo Clemente Cayres e Cleuza Maria Cayres, bem como terem tentado contra a vida de Helberton Silva Quintão e Oswaldo Clemente Cayres, no dia 30 de abril de 2017, na Avenida das Nações, via L4 Sul, em um acidente de trânsito. Para o Ministério Público, os acusados estariam dirigindo embriagados e em alta velocidade, assumindo o risco de produzir o resultado morte.
No entanto, o magistrado explica que, ao analisar o laudo de exame de local e o laudo de exame de veículo automotor, verifica-se que o veículo que estava sendo conduzido por Noé não teria colidido com qualquer dos veículos envolvidos nos fatos descritos na denúncia e sequer há evidências de que a presença do veículo tenha contribuído com a ocorrência dos fatos. Além disso, como explicitado (nos autos), não há elementos suficientes de que os acusados Noé e Eraldo estivessem, no momento dos fatos, praticando “racha”.
“Dessa forma, não há de que se falar em qualquer nexo causal entre as ações praticadas pelo acusado Noé com o resultado morte ou lesão corporal das vítimas, ou seja, não há como imputar autoria ou participação ao acusado”, afirmou o juiz.
O magistrado destaca, ainda, que o acusado Noé foi quem acionou socorro ao telefonar para a CIADE, tendo, inclusive prestado pessoalmente imediato socorro às vítimas, conforme se pode perceber de áudio, de imagem gravada durante o resgate e do depoimento oral prestados por testemunha perante a autoridade judiciária. “Assim, ante a ausência de autoria/participação, o acusado Noé Albuquerque Oliveira deve ser sumariamente absolvido”, determinou o magistrado.
O juiz ressaltou também que não há nos autos qualquer elemento capaz de desabonar a conduta social dos acusados: “Ao contrário, verifica-se que um é advogado e outro bombeiro militar do Distrito Federal e não apresentam qualquer conduta social negativa. Nos momentos antecedentes ao fato, os acusados comemoravam um aniversário entre familiares e nos veículos estavam acompanhados das respectivas esposas e um deles com o descendente e todos estavam com o objetivo de continuar as comemorações de aniversário em outro local da cidade”.
Para o magistrado, “essas circunstâncias objetivas, qual sejam, a conduta social favorável, a comemoração de um aniversário e a presença de familiares nos veículos, levam ao convencimento de que os acusados não poderiam estar indiferentes à vida de terceiros e consequentemente não poderiam se conformar com a morte das vítimas. Portanto, e em especialmente, verifica-se não restar comprovado o animus necandi do acusado Eraldo, o que estaria evidenciado pela dinâmica do evento e pelos depoimentos prestados”.
Neste contexto, o magistrado explica que deve-se aplicar a norma prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, que permite a desclassificação da conduta para crime de competência diversa do Tribunal do Júri, caso a instrução preliminar não revele a materialidade delitiva ou indícios mínimos de ocorrência de crime doloso contra a vida: “Seguindo esta linha de entendimento e considerando sobretudo, não subsistir das provas indícios de ter o acusado agido com a intenção de matar, ou mesmo assumindo o risco, não pode o caso ser submetido à análise do Júri Popular, pois tal órgão só detém competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos”.
Para o advogado e sócio do escritório QVQR Advocacia que atuou no caso, Alexandre Queiroz, a Justiça acolheu a tese da defesa com base na prova produzida nos autos. “Reitero o respeito aos familiares das vítimas, porém, neste momento, não posso deixar de externar a satisfação de reconhecer o acolhimento da tese defensiva com base na prova produzida nos autos, notadamente os laudos periciais”, afirmou.
“O processo penal serve justamente para apurar aquilo que, em um primeiro momento, é colocado contra uma pessoa. O que se espera da Justiça é que ela possa decidir com base naquilo que foi produzido sobre o crivo do contraditório, tentando reproduzir o que realmente aconteceu. É um caso em que nunca estamos felizes, porque morreram uma mãe e um filho, e por isso tratamos o assunto com muita cautela”, completou Queiroz.
Diante dos fatos, o juiz determinou também a devolução da CNH de Noé.
Cabe recurso da sentença.
Créditos: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Link para: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/justica-absolve-acusado-de-matar-em-acidente-na-l4-sul