A penhora de bens digitais, como criptomoedas e outros ativos virtuais, tem ganhado destaque no cenário jurídico brasileiro. Com o crescimento do uso desses ativos, surgem dúvidas sobre sua penhorabilidade, os obstáculos na localização e os meios disponíveis para efetivar execuções judiciais.
É possível penhorar criptomoedas?
Sim. As criptomoedas são classificadas como bens móveis intangíveis: não possuem forma física, mas têm valor econômico reconhecido. Segundo o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Como não há previsão legal que exclua expressamente esses ativos da penhora, sua utilização para pagamento de dívidas é plenamente possível.
Essa interpretação vem sendo acolhida pelo Judiciário. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por exemplo, decidiu que as criptomoedas são passíveis de penhora por se enquadrarem como bens móveis com função de pagamento. A decisão reconheceu, inclusive, a necessidade de liquidação antecipada desses ativos devido à sua alta volatilidade.
Quais os desafios na localização desses ativos?
A principal dificuldade está na própria natureza descentralizada das criptomoedas. Elas são armazenadas em carteiras digitais protegidas por chaves privadas, inacessíveis a terceiros sem autorização. Além disso, as transações podem ocorrer diretamente entre pessoas físicas, sem a intermediação de corretoras, o que dificulta sua rastreabilidade.
Quais os caminhos para localização e penhora?
Apesar das dificuldades, há estratégias jurídicas para identificar e alcançar esses ativos. Entre elas:
1. Ofícios a corretoras de criptomoedas, solicitando informações sobre a titularidade de ativos em nome do devedor. Embora o Sisbajud ainda não contemple diretamente essas plataformas, decisões judiciais já vêm autorizando esse tipo de diligência.
2. Consulta à Receita Federal do Brasil (RFB), com base na Instrução Normativa nº 1.888/2019, que obriga corretoras nacionais a reportarem operações com criptoativos.
3. Análise da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), que pode indicar a existência de criptoativos no patrimônio do devedor.
Conclusão
A penhora de criptomoedas e ativos digitais é uma possibilidade real dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Embora a natureza desses bens traga desafios específicos, o uso estratégico dos instrumentos legais disponíveis permite sua localização e bloqueio em processos de execução. A atuação de profissionais especializados é fundamental para garantir a eficácia dessas medidas e a efetiva satisfação dos créditos.
Autores: Dr. Rodrigo Queiroga (sócio), Ana Júlia Assunção, Advogada
Área de Execuções