Assunto: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Autoria: Senador Antônio Anastasia (PSD/MG)
Situação: Aprovado no Senado Federal. Aguardando votação pela Câmara dos Deputados.
Observações gerais
Todas as normas que se pretende instituir através deste projeto de lei, são transitórias e emergenciais, a vigerem enquanto perdurar a pandemia de COVID-19;
Para fins deste projeto de lei, considera-se 20/03/2020, data da decretação do Estado de Calamidade Pública, como termo inicial dos eventos decorrentes da pandemia de Coronavírus;
As normas cuja aplicação foi suspensa por este projeto de lei não restarão revogadas ou alteradas pelo mesmo;
Resilição, resolução e revisão dos contratos
As consequências decorrentes da pandemia de Coronavírus nas execuções dos contratos, inclusive em casos fortuitos ou de força maior, não terão efeitos jurídicos retroativos.
Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos de repactuação ou rescisão contratual, em razão de alteração abrupta de valores contratados (teoria da imprevisão), o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário. Tal regra não se aplicará às relações de consumo e de locação de imóveis urbanos.
Não se consideram fatos imprevisíveis:
- Aumento da inflação
- Variação cambial
- Desvalorização ou substituição do padrão monetário
Não se aplicará às relações de consumo e de locação de imóveis urbanos
Imóveis
Nas ações ajuizadas a partir de 20/03/2020, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, até 30 de outubro de 2020, com algumas exceções.
São exceções os processos que possuírem os seguintes fundamentos:
a) o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
b) a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
c) a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Exceto em casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias.
Condomínios edilícios
Até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos pela lei aos síndicos, os mesmos poderão:
a) restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos; e
b) restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus, vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.
Exceto em casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias.
Votações
Assembleias e respectivas votações em condomínios e sociedades, poderão ocorrer por meios virtuais. Nesse caso, a manifestação de vontade dos condôminos e sócios será equiparada à sua assinatura presencial.
Em relação aos condomínios, não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma acima prevista, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Em relação às empresas, caso admitido pelas autoridades sanitárias locais, tais assembleias e reuniões poderão ocorrer presencialmente, desde que se dê ciência aos participantes e que tais atos ocorram no município da sede social da pessoa jurídica.
Todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Empresas
Os dividendos e outros proventos, ainda que sobre o lucro constante de balanço levantado ao final de exercícios encerrados, mas ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas das sociedades, conforme o caso, poderão ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração independentemente de previsão estatutária ou contratual.
Quando não houver Conselho de Administração, a Diretoria da sociedade assumirá a competência prevista acima.
Fica suspensa até 31 de outubro de 2020, para os contratos iniciados a partir de 20 de março de 2020 ou enquanto durar a declaração do estado de calamidade pública, a aplicação de penalidades por:
a) vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
b) cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; e
c) realização de ato de concentração, pela celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture, por duas ou mais empresas.
Direito de família e sucessões
Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Para os óbitos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020, o prazo legal de dois anos para instauração de processo de inventário e de partilha terá seu marco inicial estendido para 30 de outubro de 2020.
O prazo legal de 12 meses para finalização dos processos de inventário e partilha ficará suspenso, a partir da vigência desta lei, até 30 de outubro de 2020, para as ações iniciadas antes de 1º de fevereiro de 2020.
Trânsito e Delivery
Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização à proibição de trânsito de veículos com peso e dimensões que ultrapassem os limites estabelecidos; com lotação de passageiros para além do máximo permitido; ou com capacidade máxima de tração da unidade tratora, com vistas a dar maior eficiência na logística de transporte de bens e insumos e na prestação de serviços relacionados ao combate ao COVID-19.
Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do direito de arrependimento (devolução do produto em até sete dias após o recebimento), previsto no Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
Murillo Silva da Rosa
OAB/DF n°. 34.132