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STF decide que é lícita a terceirização da atividade-fim das empresas

Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 725), passou a ser possível a prestação de serviços autônomos ainda que constituam a mesma atividade-fim da empresa tomadora. Nesses casos será mantida a responsabilidade subsidiária da empresa quanto às obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empresa terceirizada.

Esse tipo de contratação, também conhecido como “terceirização ilícita”, era incabível, pois contrariava Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, e resultava na consequente formação de vínculo empregatício do prestador diretamente com a contratante.

No entanto, a tese jurídica firmada pelo Supremo dispõe que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social destas, em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim. 

O entendimento do STF estabelece que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, com amparo nos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, expressamente previstos na Constituição Federal, bem como no alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista, assegurando às empresas a busca por melhores resultados e maior competitividade.

O julgamento foi realizado em 30 de agosto de 2018 e, a partir dessa data, o entendimento é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. 

Logo, não há mais espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de atividade essencial, fim ou finalística. 

Conteúdo elaborado pela advogada trabalhista Kamylla Mendes em parceria com sócio nominal Rodrigo Queiroga de Sá.

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