Na última terça-feira, dia 12 de março, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria, através da Quinta Turma, reafirmou sua jurisprudência ao entender não estar configurado o crime de estupro de vulnerável na relação entre um homem de 20 anos e uma criança de 12 anos, que resultou em uma gravidez.
A legislação penal prevê que o estupro de vulnerável ocorre na conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. Nesse caso, o STJ reconheceu a excludente de tipicidade pautada no erro de proibição ao entender que o homem não tinha conhecimento de que o fato constituía crime, alegando sobreposição da proteção integral da primeira infância para que a criança gerada pela relação tenha proteção absoluta com a presença de ambos os genitores.
Esta posição, no entanto, foi divergida pelos votos dos Ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay. Para Daniela, esta posição destoa do texto da lei que previu um marco absoluto de 14 anos para definir o crime de estupro, ressaltando que “quando uma criança é submetida a situação de conjunção carnal, temos um âmbito de violência, e não de família”.
Conteúdo elaborado pela advogada Giulia Rios e pelos advogados Alan Ornelas e Alexandre Queiroz.