Após recurso do Ministério Público Federal, que requeria que fosse impedido o acesso de um delatado aos conteúdos da colaboração que o delatou, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a pessoa delatada tem o direito de acesso à íntegra do acordo de colaboração premiada, incluídas as gravações da audiência em que homologado o acordo e também às que registram as negociações.
Ao considerar que o acordo de colaboração premiada, além de ser negócio jurídico processual, é também um meio de obtenção de prova, o relator do Recurso Especial 1.954.842, ministro Rogério Schietti, ponderou que como o acordo pode impactar de maneira grave a esfera jurídica do terceiro delatado, deve ser possibilitado a ele à análise da observância da legalidade negocial.
Quanto ao sigilo da colaboração, o ministro entendeu que ainda que a lei o tenha previsto, foi estipulado ao momento da investigação, para assegurar a eficácia de eventuais diligências em andamento, de forma que, oferecida e recebida a denúncia, impera a regra de publicidade dos atos estatais, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Conteúdo elaborado pela advogada Marina Favretto Luersen, em parceria com o sócio nominal Alexandre Queiroz.