A Lei nº 14.188/2021 inseriu o art. 147-B no Código Penal, de modo a configurar como crime a violência psicológica contra a mulher.
Antes dessa alteração, a violência psicológica, por si só, era capaz de atrair a aplicação da Lei Maria da Penha, de modo a possibilitar a aplicação de medidas protetivas de urgência, mas não configurava crime.
Com a inserção do art. 147-B do Código Penal, a pessoa, sendo homem ou mulher, que cometer violência psicológica contra a mulher pode responder à pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Nos termos do referido dispositivo legal, a violência psicológica contra a mulher é compreendida pelo ato de:
- “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento” ou;
- causar dano emocional à mulher “que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”.
Ainda nos termos do referido dispositivo legal, o dano emocional contra a mulher pode ocorrer de diversas formas, como, por exemplo, “mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”
Diante desse cenário, cabe elucidar que, por se tratar de uma questão de alta complexidade, é necessário que o trabalho ocorra de forma conjunta por advogados especializados tanto da área criminal quanto da área de direito de família.